Processo 7001461-22.2026.8.22.0022

TJRO • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001461-22.2026.8.22.0022
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001461-22.2026.8.22.0022 Classe: Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. S. A., A. S. N. D. S. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, visando à realização de depoimento especial da vítima B.E.N. S., criança de 10 anos, para apuração do crime de maus-tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal), em desfavor de C.S.A. e A.S.N.S. Conforme se extrai da petição inicial (Id. 134631037), o inquérito policial teve início a partir do Boletim de Ocorrência nº 00211517/2025, após comunicação feita por Flávia Eloisa Meneguelli Gomes, professora da vítima, que relatou fatos narrados pela criança indicando situação de violência doméstica no ambiente familiar. Consta no caderno investigatório que foi realizada escuta especializada da vítima (ID 134631331, p. 44), ocasião em que a criança afirmou que o padrasto a agredia fisicamente, utilizando objetos como vara, cipó, cinta e pedaço de madeira, e que teria sido enforcada após um desentendimento doméstico. A infante também relatou que as agressões ocorriam desde o início do ano e que a genitora não a protegia, pois também sofria agressões. O Conselho Tutelar comunicou situação de risco grave à integridade física e psíquica da criança, tendo sido adotado acolhimento emergencial e, posteriormente, concedida a guarda provisória à avó materna, L.P.S., conforme decisão judicial (Id. 134631331, p. 36). O órgão ministerial argumenta que o depoimento especial da vítima é de extrema importância, pois a palavra da criança assume especial relevância em crimes dessa natureza, geralmente cometidos em situação de ocultação pelo agente, sem testemunhas diretas. Requer a colheita do depoimento nos termos do art. 12 da Lei nº 13.431/2017. É o relatório. Decido. Primeiramente esclareço que, tal como alude à denominação, a produção antecipada de prova é medida de natureza acautelatória, com o fito de evitar o não perecimento de meio de prova, a fim de que possa servir de elemento de convicção para a propositura da ação penal, lastrear pleito de medida assecuratória, ou, de qualquer sorte, ser submetido ao contraditório, e, nesse caso, fundamentar édito condenatório e/ou absolutório em eventual ação penal a ser intentada. Com o advento da Lei n. 13.431/2017, para o fim do resguardo dos direitos fundamentais, estabeleceu-se que a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência, devem ser ouvidos mediante depoimento especial. Desta forma, vislumbra-se a previsão legal para realização do depoimento especial, sob o rito cautelar de antecipação de prova, sendo que a jurisprudência admite, inclusive, antes da deflagração da ação penal, o que viabiliza a priori a pretensão do Parquet. No entanto, repise-se, uma vez realizado depoimento especial na fase preliminar não poderá ser repetido na fase judicial, por expressa previsão legal acerca da unicidade da prova. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1612036/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). Importante ressaltar que o depoimento especial realizar-se-á conforme disposições…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados