Processo 7001462-16.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001462-16.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001462-16.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSUE DE OLIVEIRA Advogado(a): PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Recebo a emenda a inicial. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSUE DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, ambos qualificados nos autos. Em sede de liminar, pleiteia que o requerido seja impedido de realizar a inclusão do nome do requerido nos cadastros de inadimplente e o afastamento de qualquer multa moratório ou de juros. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. E, no caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. Explico. Em que pese a alegação apresentada na peça inaugural, de que o juros médio praticado à época da contratação serem menores que os oferecidos/pactuados entre as partes, tal fato não traduz a realidade apresentada, ao menos em exame superficial dos autos. Em rápida consulta à estatística de crédito fornecida pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), as taxas médias de juros para crédito pessoal eram de 3,39% ao mês e 49,18% ao ano, indicando que estariam dentro dos limites permitidos legalmente. Tal circunstância, nesse sentido, indica a necessidade de melhor apuração ao longo da instrução processual. Do mesmo modo, os demais itens referidos merecem melhor apuração, e não indicam comprometer a capacidade de pagamento do promovente. Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, não bastando alegações genéricas ou cálculos unilaterais desacompanhados de coerência com o instrumento contratual efetivamente celebrado. Por consequência, uma vez ausente o fumus boni iuris, a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta prejudicada. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. São direitos e garantias…

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