Processo 7001465-04.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001465-04.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito AUTOR: KAREN PEREIRA COSTA, RUA INCONFIDÊNCIA MINEIRA 1947 SETE DE SETEMBRO - 76964-614 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAINARA MASQUIO HERMANN, OAB nº RO14888, THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, ÁREA RURAL 1.017, RUA DOS AIMORÉS, Nº 1.017, BOA ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE, OAB nº DF37008 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar arguida pela parte requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. Da suspensão da ação por força da Recuperação Judicial Não verifico a necessidade de suspensão do feito por força do processo de Recuperação Judicial a que atualmente se submete a requerida 123 Viagens e Turismo Ltda., tendo em vista que a quantia ora pleiteada, no caso dos autos, é ilíquida até a prolação da sentença, de modo que está englobada na exceção do artigo 6º, §1º da Lei nº11.101/2005. Com o trânsito em julgado, eventual condenação implicará na habilitação do crédito correspondente perante o juízo universal. Da falta de interesse de agir referente ao pedido de danos materiais A ré alega falta de interesse de agir quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, sob a justificativa da existência de ações coletivas e da possibilidade de habilitação do crédito na recuperação judicial. O interesse de agir é preenchido quando há necessidade de obtenção de tutela jurisdicional e adequação do procedimento. Considerando que a autora não obteve espontaneamente a restituição dos valores investidos e permanece a pretensão resistida pela ré, revela-se justificada a necessidade de ação judicial para declaração do direito, constituição do crédito e definição do montante devido. O reconhecimento de crédito em ação coletiva não afasta o direito de ação individual, tampouco a constituição de título judicial líquido para futuro habilitação ou execução. A existência de crédito no processo de recuperação judicial não afasta o interesse em obter decisão judicial a respeito do direito material, que é matéria própria de ação de conhecimento. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por KAREN PEREIRA COSTA em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas junto à requerida, na modalidade "PROMO", totalizando o valor de R$ 442,97 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), na data de 23/01/2023. Entretanto, indica que a requerida não cumpriu a oferta, recusando-se a devolver os valores devidamente pagos, não prestando quaisquer esclarecimentos, razão pela qual promoveu a presente ação. Requer a restituição dos valores pagos e a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em sua contestação, a requerida 123 MILHAS sustenta que a…
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