Processo 7001465-92.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001465-92.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: WEIDILLA CERQUEIRA DOS SANTOS, LINHA 14-D, LOTE 158, GLEBA 01 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 REU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE 2707, RUA RIO MADEIRA, N. 2707, BAIRRO EMBRATEL EMBRATEL - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Weidilla Cerqueira dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é produtora rural e que sua força de trabalho está severamente comprometida devido a sequelas estruturais decorrentes de uma cirurgia para correção de fratura do fêmur realizada há cerca de 12 anos. Informa que evoluiu com quadro crônico de dor local severa, edema e intenso desconforto, havendo recomendação atual para nova cirurgia de retirada do material, o que gera limitação funcional definitiva para o trabalho no campo. Sustenta que preenche a qualidade de segurada especial e o período de carência exigido, mas teve seu pedido administrativo de benefício indeferido indevidamente pela autarquia ré. Ao final, requereu a designada data para a realização da perícia médica e a total procedência dos pedidos para reconhecer a sua incapacidade laboral, condenando o réu à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, caso seja reconhecida a incapacidade definitiva, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Luiz Henrique Pilatti Mota, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do serviço; e outro subjetivo, concernente às peculiaridades regionais e à avaliação do próprio juízo. Justifico, pois, a fixação dos honorários em valor superior ao teto máximo previsto na Tabela II da…
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