Processo 7001467-32.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001467-32.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001467-32.2026.8.22.0021 AUTOR: A. S. V. R. ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação ajuizada por A. S. V. R., representada por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A.. Alega a parte autora ser beneficiária da previdência social e que, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, celebrou operação de crédito junto à instituição requerida. Sustenta, contudo, que somente posteriormente constatou tratar-se, na verdade, de contrato na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sem que houvesse esclarecimentos adequados acerca da natureza da contratação, da incidência de juros rotativos e da ausência de previsão de término dos descontos. Aduz que contratou operação de crédito no valor de R$ 1.790,00 em 26/04/2023 e que, até 03/2026, já foram descontados R$ 1.533,57 de seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação do débito. Afirma que a modalidade contratada é excessivamente onerosa e que não lhe foram prestadas informações claras e adequadas acerca das peculiaridades do cartão de crédito consignado. Por tais razões, requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a conversão do contrato de RCC em empréstimo consignado tradicional, repetição do indébito e indenização por danos morais. Decido. Quanto à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desse modo, para a concessão da medida liminar, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os descontos questionados decorrem de contratação realizada em abril de 2023, sendo que a ação somente foi ajuizada após longo período de descontos mensais, circunstância que enfraquece, neste momento processual, a alegação de urgência apta a justificar a suspensão imediata da cobrança sem prévia oitiva da parte requerida. Embora a parte autora alegue desconhecimento acerca da modalidade contratual pactuada, a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para análise do instrumento contratual, da existência de eventual autorização para contratação do cartão consignado, da disponibilização de valores e dos esclarecimentos efetivamente prestados pela instituição financeira no momento da contratação. Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra prudente determinar, inaudita altera pars, a suspensão imediata dos descontos, sobretudo porque a medida pretendida possui caráter satisfativo e se confunde, em parte, com o próprio mérito da demanda. Outrossim, não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a concessão da tutela de urgência sem a prévia instauração do contraditório. Diante disso, por ora, impõe-se aguardar a manifestação da parte requerida e a formação de um conjunto probatório mais robusto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300…

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