Processo 7001467-44.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001467-44.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 25.936,00 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais) Parte autora: WALMIRINHO JOSE PRADO, LINHA CINQUENTINHA, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte ré: I. -. I. N. D. S. S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALMIRINHO JOSE PRADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega que é filiada da previdência social na qualidade de segurado especial e que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, sendo que foi-lhe indevidamente negado em sede de pedido administrativo protocolado em 19/02/2026 sob NB 242.129.232-2, fazendo juntada da decisão que negou provimento ao pedido (ID 137032807). Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do direito A aposentadoria programada dos trabalhadores rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, tem previsão normativa no art. 201, § 7ª, inciso II da CF; arts. 39 e 48, § 2º da Lei 8.213/91; art. 56 do Decreto 3.048/99; art. 256 da IN 128/2022, sendo requisitos a comprovação de 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência; e idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). 2- Do caso concreto No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque decorre dos atos praticados pela autarquia previdenciária, administrativos que são, presunção relativa de legitimidade, uma vez que, ao serem editados, obedecem a formalidades e normativas específicas. Paralelamente, não há prova segura de que a autora preencha todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido, ao menos em sede de cognição sumária, e o feito exige dilação probatória, com eventual oitiva de testemunhas. Em outras palavras, a causa de pedir autoral, no atual estágio fático-probatório, não solapa a presunção administrativa de legitimidade e, consequentemente, carece de verossimilhança. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. II- CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO o seguinte: a) DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015, pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos…
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