Processo 7001467-78.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001467-78.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001467-78.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 39.842,76 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) Parte autora: ARLINDO CORDEIRO DE CRISTO, MARECHAL RONDON 4239 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: BANCO CREFISA S/A, ÁREA RURAL S/N, RUA CANADÁ, Nº 390, BAIRRO JAR ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, RUA DA CEREJA, N 100 , - DE 1207/1208 A 5100/5101 BOSQUE DA SAÚDE - 78050-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ARLINDO CORDEIRO DE CRISTO em face do BANCO CREFISA S/A, qualificados nos autos. O autor, idoso e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) no valor de um salário-mínimo, alega na Petição Inicial (ID 120227449) que a instituição financeira ré averbou indevidamente em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 097000195964, prevendo o desconto de 79 parcelas mensais no valor de R$ 368,19. Aduz que jamais solicitou, anuiu ou recebeu qualquer valor relativo ao referido contrato, tratando-se de cobrança abusiva e fraudulenta. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 29.842,76 e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, histórico de empréstimos do INSS e planilha de cálculos. A Decisão Inicial (ID 120317779) deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, o juízo reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e antecipou os efeitos da tutela, ordenando que a requerida suspendesse imediatamente os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citado, o banco réu manifestou-se por meio de petição sob o ID 121272346, informando o cumprimento da liminar e a efetiva suspensão das cobranças. O réu formalizou a interposição de Agravo de Instrumento, conforme petição de comunicação do art. 1.018 do CPC sob o ID 122016005. O recurso foi autuado sob o nº 0805958-71.2025.8.22.0000 perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O pedido de efeito suspensivo deduzido pelo banco foi indeferido pelo Desembargador Relator Isaias Fonseca Moraes, mantendo-se hígida a suspensão dos descontos na origem (ID 122107198). Designada solenidade conciliatória virtual, a Ata de Audiência do CEJUSC (ID 122266636) restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. Em sede de Contestação (ID 123168623), o Banco Crefisa S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu de forma…

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