Processo 7001467-94.2024.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001467-94.2024.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: RIVALDO ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO A parte exequente informa que o Município de São Francisco do Guaporé não comprovou a efetiva implantação da obrigação em sua folha de pagamento (ID 137146781). Analisando os autos, verifico que a mera edição ou juntada de ato normativo não é suficiente para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no título judicial, sendo necessária a comprovação da efetiva implementação do enquadramento funcional reconhecido em favor do exequente. Considerando que a adequação da remuneração demanda procedimentos internos da Administração Pública, inclusive eventual processamento em folha e ajustes nos sistemas de gestão de pessoal, reputo razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, período suficiente para a adoção das medidas necessárias sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, DEFIRO parcialmente o requerimento formulado pela parte exequente. Intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva implantação do enquadramento funcional do exequente, nos termos do título executivo judicial, bem como comprove nos autos o cumprimento da obrigação mediante a juntada de documentação idônea, inclusive ficha financeira atualizada ou documento equivalente. Advirta-se o requerido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a fixação de multa coercitiva, sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas cabíveis. Comprovada a implantação, intime-se a parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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