Processo 7001468-14.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001468-14.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001468-14.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI Advogado(a): ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo passivo: JESSICA REZENDE DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional n. 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. Conforme se verifica nos autos, a requerida foi devidamente citada (Id 137112635) da presente demanda. Todavia, não compareceu à audiência de conciliação designada. O feito tramita sob o procedimento do Juizado Especial Cível, que possui regramento específico disciplinado na Lei n. 9.099/95. De acordo com o art. 20 da referida Lei, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Assim, diante do não comparecimento da ré à audiência de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, DECRETO-LHE A REVELIA. No que pertine à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligidos aos autos, notadamente a nota promissória acostada aos autos (ID 134647135) a qual comprova o negócio jurídico sub examine. De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos…

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