Processo 7001469-02.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001469-02.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADENILTO ANTONIO DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707 Polo Passivo: 53.215.801 JHENIFER KARINE NUNES FROES, BELENUS LTDA, 52.463.553 RAQUEL NUNES DA MOTA FROES, ANTONIO DOS SANTOS FROES ADVOGADOS DOS REU: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA, OAB nº SP241338, ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM, OAB nº PR125863, ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE, OAB nº PR97446 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ADENILTO ANTONIO DA CUNHA em face de RAQUEL NUNES DA MOTA FROES (REAL SOLAR), JHENIFER KARINE NUNES FROES, ANTONIO DOS SANTOS FROES e BELENUS LTDA. Em síntese, a parte autora sustenta que adquiriu sistema de energia solar fotovoltaica que não atingiu a capacidade de geração contratada e, posteriormente, apresentou falha em seus inversores, imputando às requeridas falha na prestação dos serviços e requerendo o restabelecimento do sistema, bem como indenização por danos materiais e morais. A requerida BELENUS LTDA. suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a controvérsia demanda produção de prova pericial complexa. As demais requeridas apresentaram contestação no mesmo sentido quanto à necessidade de prova técnica. Em réplica, a parte autora anuiu expressamente ao reconhecimento da incompetência do Juizado, requerendo a remessa dos autos ao juízo comum. Passo à análise da preliminar. A requerida BELENUS LTDA suscitou, em contestação, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, sob o fundamento de que a controvérsia envolve questões técnicas complexas cuja adequada elucidação demanda a realização de prova pericial judicial, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Por sua vez, a parte autora, em sede de réplica, concordou expressamente com a preliminar arguida, requerendo o acolhimento com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. A preliminar merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995, que dispõe competir ao Juizado Especial Cível a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A delimitação do conceito de menor complexidade é realizada não apenas pelo valor da causa, mas também, e principalmente, pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Tal enunciado expressa entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que, quando a controvérsia fática exigir produção de prova técnica de natureza complexa, incompatível com a celeridade e a informalidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado. O artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, por sua vez, autoriza o Juiz a inquirir técnicos de sua confiança e a…
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