Processo 7001472-08.2026.8.22.0004
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7001472-08.2026.8.22.0004 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: P. D. O. P. A. FINALIDADE: 1) INTIMAR o requerido, P. D. O. P. A., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. "[...] compareceu perante a autoridade policial e declarou ter sido agredida por seu ex-companheiro P. D. O. P. A.. [...] Assim, nesta data compareceu na UNISP e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. É o breve relatório. Fundamento e decido. O relato dos autos caracteriza, em tese, a prática de lesão corporal, na forma da Lei Maria da Penha. Da leitura dos documentos que instruem a presente representação, verifica-se do relato da vítima que seu ex-companheiro a está subjugando por sua condição de mulher. Diante da coerência do relato e, principalmente, do fato da questão envolver crime contra mulher, todas as medidas cabíveis e viáveis devem ser efetivadas, buscando o direito de proteção integral. Não se pretende com isso afirmar que os fatos são verdadeiros, mas a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n.º 11.340/2006, pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos. As medidas protetivas elencadas na Lei n.11.340/06 tem natureza cautelar e, como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (aparência do bom direito). Não há necessidade de certeza da alegação (materialidade e autoria), pois, esta será apurada no curso do processo. No caso dos autos, o perigo se evidencia pelo relato da vítima e seu receio de que o requerido possa lhe agredir novamente. A plausibilidade se evidencia no teor do relato da vítima, sendo que, apesar de ser possível vislumbrar ofensa à direito do indiciado, o fato é que, tendo em vista a ponderação dos direitos em questão, há elementos suficientes à excepcionalidade que se busca. Assim, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado e determino as seguintes medidas protetivas a seu favor: a) O requerido fica PROIBIDO de se aproximar da residência da vítima, passar na frente da residência dela ou de seu local de trabalho ou estudo, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros; b) O requerido fica PROIBIDO de manter contato com a vítima inclusive por terceira pessoa, telefone, aplicativos ou qualquer outro meio de comunicação; e c) O requerido fica PROIBIDO de frequentar os mesmos lugares que a vítima, tais como trabalho, culto religioso, colégio, dentre outros. Intime-se o infrator, entregando cópia desta decisão. Na oportunidade, advirta-o de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar outras medidas que visem o cumprimento da decisão, dentre essas o decreto de sua prisão preventiva. Intime-se, ainda, a vítima, podendo a intimação ser realizada, inclusive, por meio telefônico, ou outro meio tecnológico célere e idôneo. A vítima deverá ser orientada a informar imediatamente qualquer descumprimento por meio dos seguintes CONTATOS DE EMERGÊNCIA: Polícia Militar – emergência 190; WhatsApp da Patrulha Maria da Penha: 69 98485-1294; Polícia Civil – Delegacia Virtual:…
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