Processo 7001475-74.2024.8.22.0022
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001475-74.2024.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: WAGNER RODRIGUES TEODORO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE relativo à ação de cobrança. Vieram os autos conclusos para delimitação quanto à retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes (Id 135574453). No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença visando ao pagamento de ao pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, que possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, conforme Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Em razão da natureza indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as verbas dessa natureza não compõem a base de cálculo para a contribuição previdenciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL . DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade . 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A alegada violação do art . 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1882093 ES 2020/0160965-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Dessa forma, por possuir natureza indenizatória, pressupondo que não há acréscimo patrimonial, determino a expedição do precatório em favor da parte exequente, sem a incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária ou quaisquer outros tributos. Expeça-se o precatório. Suspendo o processo até que ocorra o pagamento do crédito. São Miguel do Guaporé-30/04/2026 Sophia Veiga De Assuncao Juízo(a) de Direito
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