Processo 7001476-34.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001476-34.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001476-34.2025.8.22.0019 AUTOR: ELAINE COSTA SOUZA, AVENIDA JOÃO BATISTA FIGUEIREDO 2887 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE COSTA SOUZA (id. 134408040) em face da sentença de id. 134250950, a qujulgou procedente o pedido formulado na presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição interna. Aponta que, embora a fundamentação do julgado tenha expressamente afastado a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, o dispositivo condenou o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe exatamente essa condição. Argumenta que a conclusão do laudo pericial, acolhida na sentença, foi de que a autora possui uma limitação parcial e definitiva decorrente de visão monocular, quadro fático que se amoldaria à concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não ao benefício concedido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo do julgado, condenando-se o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. Intimado (134373496), o INSS quedou-se inerte. Nessas condições vieram-em conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e apontam vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma. Portanto, conheço dos embargos. 2.2. Da Contradição e do Erro Material na Sentença Embargada Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Sua finalidade é, portanto, integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de contradição na sentença proferida e anexa ao id. 134250950. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre dentro do próprio julgado, ou seja, entre as diferentes partes da decisão: relatório, fundamentação e dispositivo. Analisando a sentença embargada, verifico que assiste razão o embargante. Explico. Na fundamentação da sentença, este Juízo analisou o laudo pericial judicial (id. 128416018) e concluiu que a autora, embora portadora de deficiência visual monocular irreversível, não apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho. Com base nessa premissa fática, a sentença afirmou categoricamente: "Em que pese o pedido de benefício por incapacidade permanente, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados