Processo 7001477-18.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001477-18.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAQUELINE MOREIRA DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. A parte autora pugna a substituição do perito nomeado, ao fundamento de que necessita de ortopedista para avaliar a existência de incapacidade. Assim, requer a substituição do perito por ortopedista. Vieram conclusos. Decido. Pois bem, a nomeação de médico especialista para a averiguação de incapacidade em casos como o dos autos é prescindível, vez que a grande gama de casos desta natureza refere-se a situações comuns, de simples aferição, não demandando maior complexidade e aprofundamento teórico da área médica. Assim, não prevalecem as alegações da parte autora de que o perito não está apto para atuar no seu caso, não tendo comprovado qualquer situação excepcional capaz de autorizar a substituição do expert. A esse respeito, cito o TJ/RO: Agravo de instrumento. Impugnação à nomeação do perito. Argumentos genéricos. Impossibilidade . Recurso desprovido. A impugnação do perito nomeado pelo juízo deve apresentar argumentos sólidos e aptos para comprovar a parcialidade ou incompetência técnica do experto para o ofício designado, não podendo ser acatada quando os argumentos forem genéricos. (TJ-RO - AI: 08029921420208220000 RO 0802992-14.2020 .822.0000, Data de Julgamento: 06/08/2020) Registro, por oportuno, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2. Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3. Sentença mantida. 4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) grifei PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR…
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