Processo 7001478-18.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001478-18.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001478-18.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: JOSE MATIAS AKERLEY Advogado do requerente: CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, JAMILLY ZORTEA ASSIS, OAB nº RO9300 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ MATIAS AKERLEY, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pede a condenação do requerido à concessão do retroativo referente a aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte requerida não teria reconhecido o seu direito de receber a aposentadoria e que indeferiu o requerimento administrativo. A parte autora foi instada a respeito da produção de prova por meio da instrução concentrada (ID 133257403), mas quedou-se inerte. A petição inicial foi recebida. Neste momento, o pedido de gratuidade judiciária deferido. Foi determinada a citação da parte requerida para fins de contestar a presente ação. (ID 136546043). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de ausência de início de prova material. No mérito, replicou os argumentos utilizados no indeferimento administrativo e argumentou a respeito da ausência de início de prova material. Em seguida, discorre sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. (ID 136854716). A parte autora apresentou réplica (ID 137807993). Em seguida, foi prolatada decisão saneadora. Nesta oportunidade, a preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e deliberado sobre as provas solicitadas pelas partes. Foi designada audiência de instrução com o intuito de ouvir testemunhas a serem arroladas pelas partes (ID 138551275). Realizada a audiência de instrução, foi tomada a oitiva das testemunhas. Na própria solenidade, a parte autora apresentou alegações finais. Preclusa a oportunidade do INSS a presentar suas alegações finais, em virtude de sua ausência imotivada (ID 140276612). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de suposto trabalhador rural. A lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o(a) trabalhador(a) rural segurado da previdência social, classificando-o(a) como segurado(a) obrigatório(a) e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vem expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de…

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