Processo 7001480-70.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001480-70.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: REGIANE BROMOSSCHENHER LAGASSI MACHADO, ESTRADA DO CALCÁRIO KM 45 s/n ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO CRIVELETTO FILHO, OAB nº RO10579, JHONATAN OLIVER PEREIRA, OAB nº RO10529 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGIANE BROMOSSCHENHER LAGASSI MACHADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, ser segurada especial do INSS e que, em razão dos problemas de saúde que a acometem, está incapacitada para o labor; por essa razão, requer a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e, ao final, a conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou procuração e documentos. Deferida a gratuidade, tendo sido negada a tutela de urgência (ID: 134434651), determinando-se a citação e realização de perícia. Laudo pericial juntado no ID: 136926418, em 26/05/2026. Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 137521808), arguindo preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo, ausência do pedido de prorrogação, ausência do interesse de agir e do valor dos honorários periciais; no mérito, postula a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID: 137930106). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora a concessão do auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, em razão dos problemas de saúde de que se encontra acometida. Passa-se à análise das preliminares arguidas pela Autarquia. Da preliminar de ausência de início de prova material. O requerido arguiu, em sede de preliminar, a ausência de início de prova material, asseverando que o autor não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo dos elencados no rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91. Em que pese o exposto, a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda, uma vez que necessária análise dos documentos apresentados pela parte autora. 1. Assim, considerando que o tópico será analisado no mérito da demanda, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado Tendo em mente que lide cinge-se tão somente na existência de incapacidade que eventualmente acometa a autora, as únicas provas que demonstram inequivocamente tal circunstância são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ,…
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