Processo 7001480-85.2026.8.22.0003
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7001480-85.2026.8.22.0003 Classe: Inquérito Policial Assunto: Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher Parte autora: P. -. J. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: R. C., RUA BELO HORIZONTE 3883 SETOR V - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9260, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, ocorrido no dia 08/03/2026, em desfavor de C. A. da S. Em sede de audiência de custódia realizada em 09/03/2026, foi concedida a liberdade provisória ao investigado Rogério Costa, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, além da fixação de medidas protetivas de urgência nos autos apartados nº 7001479-03.2026.8.22.0003 (ID 133286210). Através de sua advogada constituída, o investigado ROGÉRIO COSTA, formulou pedido visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), com autorização para residir e trabalhar no distrito de Extrema/Porto Velho-RO, bem como para substituição da referida medida por outras menos gravosas, mantidas as medidas protetivas de urgência já anteriormente fixadas nos autos 7001479-03.2026.8.22.0003, especialmente quanto ao distanciamento e proibição de contato com a vítima C. A. DA S. (ID 136715534). O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da revogação da monitoração eletrônica, entendendo sua manutenção ainda necessária à fiscalização das medidas protetivas, mas não se opôs quanto à autorização para que o investigado possa trabalhar e residir em Extrema/RO, desde que resguardadas as restrições e medidas já estabelecidas, com adaptação do monitoramento para o novo endereço laboral (ID 137546389). II - Fundamentação A medida cautelar de monitoração eletrônica foi imposta no contexto de concessão de liberdade provisória, em razão da prisão em flagrante ocorrida em 08/03/2026 por fato enquadrado como ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, sendo as circunstâncias dos autos dotadas de gravidade, pois envolvem ameaça séria, uso de arma branca e histórico de violência no ambiente doméstico, inclusive na presença de crianças. De outro lado, o investigado encontra-se em liberdade mediante o cumprimento de diversas medidas cautelares e protetivas de urgência, dentre as quais proibição de aproximação da vítima e familiares, vedação de contato direto e indireto, afastamento do lar e monitoração eletrônica. As medidas encontram-se vigentes, sendo o prazo originalmente fixado para a monitoração eletrônica expirado em 09/06/2026, conforme determinado em decisão anterior, transcorrendo, portanto, mais de três meses desde a efetiva instalação do equipamento. Consta dos autos que, durante todo o período de liberdade monitorada, não houve notícia ou registro de descumprimento das condições impostas…
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