Processo 7001481-53.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001481-53.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo n. 7001481-53.2025.8.22.0020 AUTOR: LUZINETE DE SOUZA BEZERRA, RUA JOSE CESARIO DO NASCIMENTO 00000 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA LUZINETE DE SOUZA BEZERRA, qualificada na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez e antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é segurada da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual e está incapacitada para o trabalho, devido a problemas de saúde de que está acometida. Assim, requer o a concessão do benefício. Juntou documentos. Após emenda a inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela, deferida a gratuidade e determinada a realização de pericia médica e a citação do requerido. O Laudo pericial foi juntado. O INSS foi citado e apresentou contestação arguindo a invalidade dos recolhimentos efetuados sob a alíquota de 5% (facultativo baixa renda), sob o argumento de que não houve a devida validação dos dados no CadÚnico, o que resultaria na perda da qualidade de segurado. Houve réplica. Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado, especificamente quanto à validade das contribuições vertidas com alíquota reduzida. O entendimento atual, consolidado no Tema 285 da TNU, orienta que a atualização extemporânea do CadÚnico permite a validação retroativa das contribuições de 5%, desde que o segurado preencha os requisitos de baixa renda. Nessa trilha, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, tem firmado o posicionamento de que a interpretação do art. 21, § 2º, inc. II, 'b', da Lei nº 8.212/1991 deve ser extensiva. O critério preponderante para a proteção previdenciária é a comprovação da baixa renda, e não meros formalismos cadastrais ou a exclusividade do trabalho doméstico. Restringir o direito por questões burocráticas geraria tratamento desigual e violaria o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS . SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 21, § 2º, INC. II, B, DA LEI Nº 8 .212/1991. 1. Restringir a redução da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo apenas a quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, gera uma interpretação restritiva e desigual no tratamento dos segurados facultativos de baixa renda. 2 . O critério de baixa renda aos cadastrados no CadÚnico, devidamente comprovado, é o fator determinante para o enquadramento e benefício da alíquota reduzida, e não necessariamente a exclusividade do trabalho doméstico. 3. A inexistência de inscrição…

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