Processo 7001482-25.2026.8.22.0013
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001482-25.2026.8.22.0013 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: ANTONIO LEMOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051 EMBARGADO: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO LEMOS DOS SANTOS, em face de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. 1. Comprovada a hipossuficiência momentânea no id. 136449722, concedo a gratuidade judiciária ao Embargante, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2. À Central de Processamento Eletrônico (CPE): Certifique-se da distribuição destes embargos nos autos principais de número 7003515-22.2025.8.22.0013, anexando-se cópia deste despacho. Inclua(m)-se o(s) advogado(s) do embargado/exequente no cadastro destes embargos. Caso intempestivos, encaminhe-se para sentença. Se tempestivos, associe este processo aos autos de execução nº 7003515-22.2025.8.22.0013 e cadastre-se os advogados da parte embargada nos presentes autos. 3. Do Efeito Suspensivo Conforme disposição do caput do art. 919 do CPC os embargos à execução não possuem, via de regra, efeito suspensivo. Todavia, é possível, no entanto, a atribuição desse efeito, uma vez requerido pelo interessado, consoante dispõe o art. 919, §1º, do CPC/15, caso haja a garantia da execução, além da comprovação, pelo embargante, do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, tais como de que a execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, além da presença de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito dos embargos. No que toca aos requisitos para concessão de tutela provisória, sabe-se que, em relação à probabilidade, cabe à parte interessada comprovar de plano que o direito alegado é plausível, não sendo suficientes para a sua concessão mera apresentação de conjecturas. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Na situação sub judice, além de não ter verificado, de plano, a ausência de liquidez e certeza quanto ao débito objeto da execução, haja vista a existência de contrato assinado no id. 126142772 dos autos de nº 7003515-22.2025.8.22.0013, igualmente se vislumbram, em cognição sumária, as informações essenciais à especificação da dívida cobrada: "no valor de R$13.117,90 (treze mil cento e dezessete reais e noventa centavos), para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais com vencimento da primeira para o dia 19/10/2022 e a última 19/09/2023, acrescida dos encargos prefixados à base de 118,01% ao ano e 6,71% ao mês e demais consectários legais, e em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes nos corpos das mencionadas "cédula", que consta como completamente inadimplida, conforme planilha de cálculo de id. 127747086. Ademais, exige-se, para fins de concessão do efeito suspensivo, o recolhimento de caução, a qual não é dispensada pela simples alegação de hipossuficiência financeira. Logo, diante de todo o exposto, não havendo…
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