Processo 7001485-09.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001485-09.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001485-09.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. 25 DE AGOSTO 5131, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: EXECUTADOS: CAMILO & COUTINHO LTDA - ME, RUA PINHEIRO MACHADO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, PAULO SERGIO CAMILO DA SILVA, RUA DAS ALFAZEMAS 1547 ECOVILLE - 76902-500 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de petição conjunta apresentada pelo exequente e pelos executados, bem como pela terceira interessada, por meio da qual: (i) declaram ciência expressa de todos os atos processuais praticados até a presente data, em especial das sentenças de id Num. 104505853 e id Num. 114379307; (ii) atualizam seus endereços físico e eletrônico; (iii) manifestam anuência para recebimento de futuras comunicações processuais por meio de aplicativo WhatsApp e por carta com aviso de recebimento (AR); e (iv) requerem a homologação da manifestação, o reconhecimento do suprimento das intimações pendentes e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A manifestação foi apresentada de forma conjunta por todos os interessados, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação conjunta das partes juntada no id Num. 139834114. Reconheço, ainda, que a ciência expressa e inequívoca manifestada pelos executados e pela terceira interessada acerca das sentenças de id Num. 104505853 e id Num. 114379307 supre as intimações correspondentes, considerando-os intimados na data do protocolo da petição, iniciando-se, a partir de então, os prazos processuais eventualmente cabíveis. A CPE deverá atualizar os endereços e contatos das partes no sistema processual. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, sendo que o prazo da prescrição intercorrente ocorrerá a partir da ciência da tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis em nome do devedor, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Ji-Paraná, 30 de julho de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito

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