Processo 7001486-90.2025.8.22.0015
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001486-90.2025.8.22.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: FRANCISCA FERNANDA LINS NOGUEIRA, GILSON LOPES DIAS,, MICHELLE LINS RAMOS, VANIA ZANOL VIEIRA, EVANDRO CARLOS CAVALCANTE DE ARAUJO, VANDERLEY FERREIRA CARNEIRO ADVOGADOS: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB Nº RO9584A, VITÓRIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB Nº RO12191A RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB Nº RO846A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/06/2026 09:26 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação declaratória de direito cumulada com pedido de implantação e pagamento de diferença de valores, proposta por FRANCISCA FERNANDA LINS NOGUEIRA, GILSON LOPES DIAS, MICHELLE LINS RAMOS, VANIA ZANOL VIEIRA, EVANDRO CARLOS CAVALCANTE DE ARAÚJO e VANDERLEY FERREIRA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ. Sentença: O juízo de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009. Extinguiu o processo sem resolução do mérito. Razões do recurso - autores: Sustentam a inadequação da extinção do feito por incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a demanda se enquadra nos limites legais de alçada. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do reconhecimento da incompetência, requerem a remessa dos autos à Justiça Comum para regular processamento e julgamento do feito. Não há nos autos informação sobre a apresentação de contrarrazões pelo Município. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em definir se, em demandas propostas por litisconsortes ativos facultativos, o valor da causa deve ser dividido entre os autores para fins de aferição do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Do exame dos autos, conquanto o valor global da causa seja relativamente superior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, (R$102.568,77), não se olvida que, nos casos em que há litisconsórcio ativo facultativo, como é a hipótese dos autos, o valor atribuído à causa, para fins de fixação de competência, deve ser individualmente considerado para cada um dos autores. As planilhas de cálculo constantes dos autos demonstram que o valor atribuído a cada autor (id. 32986379), considerado individualmente, encontra-se dentro do limite legal de alçada previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Demais disso, corroborando o citado entendimento, registre-se o Enunciado n.º 02 do FONAJE (Fazenda Pública) – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS). Sendo assim, em sentido contrário ao entendimento exposto pelo juízo a quo, observa-se que, de fato, o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.1538/2009) possui competência absoluta e inderrogável para processar e julgar a demanda versada nestes autos, tendo em vista que o valor individual pretendido por cada reclamante não ultrapassa a alçada deste…
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