Processo 7001486-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001486-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001486-98.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE MAURICIO MALTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ADVALDO DA SILVA GONZAGA, OAB nº RO7109 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por JOSE MAURICIO MALTA DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante ajuizou a presente ação referente a ineficiência da prestação de serviço da Demandada em não realizar a transferência de titularidade solicitada em 03/12/2025 e, por conseguinte, sem disponibilização do serviço de energia elétrica até a data do ajuizamento desta ação, resultou em abalos de ordem moral. É o necessário. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Presença do interesse no julgamento da causa Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir pois a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não havendo previsão legal ou entendimento jurisprudencial a considerar a prévia provocação administrativa como fator obstativo do direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). Essa percepção, aliada ao fato de que a parte manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso. Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que compreende a Demandada, a comprovação da ocorrência ou não do dano moral pleiteado é questão afeta ao mérito, não tendo sequer a Demandada apontado qual documento entende ter sido omitido. De igual modo, observa-se que a petição inicial está acompanhada não só de documentos essenciais, mas, assim como, de documentos que a Demandante entende fazerem prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a Demandada produzido sequer prova indiciária que afaste a presunção deles advinda. Logo, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deve ser rejeitada. 1.3. Regularidade processual Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. As partes são legítimas, eis que existe relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos…

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