Processo 7001491-72.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001491-72.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 1.119.726,00 (um milhão, cento e dezenove mil, setecentos e vinte e seis reais) Parte autora: IRACEMA FELIX DA SILVA, AV PARANA 2604 PRINCESA IZABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 Parte requerida: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de indenização por danos e obrigação de fazer, movida por IRACEMA FELIX DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE. Os autos vieram conclusos. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal consagra o princípio da reversibilidade dos efeitos da decisão, vedando a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. No caso em tela, após análise detida dos elementos de convicção trazidos ao caderno processual, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos em sua totalidade. No que se refere à probabilidade do direito, embora os documentos juntados aos autos comprovem a ocorrência do acidente envolvendo veículo oficial e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico pela autora, verifica-se que o pedido de tutela de urgência busca o custeio de tratamento pós-operatório de forma ampla e genérica. A requerente solicita o fornecimento de sessões de fisioterapia "após período a ser definido por médico", porém não apresentou receituário ou relatório médico atualizado que indique, de forma específica, a necessidade atual do tratamento, a quantidade de sessões recomendadas, nem os medicamentos ou insumos que teriam sido negados. Além disso, a concessão de medida liminar para determinar ao ente público o custeio de tratamento de saúde exige a demonstração de que houve negativa, omissão ou impossibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No caso, verifica-se que a autora recebeu alta hospitalar em 14/04/2026 e ajuizou a presente ação apenas em 28/05/2026. Contudo, não há prova de que tenha buscado administrativamente junto aos órgãos públicos de saúde o fornecimento da fisioterapia ou de outros insumos necessários, tampouco de que tenha havido recusa por parte da Administração. O intervalo superior a quarenta dias entre a alta hospitalar e o ajuizamento da ação também enfraquece a alegação de urgência, pois não evidencia a existência de perigo de dano imediato que justifique a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte contrária. Por fim, verifica-se o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a imposição ao Município do custeio imediato de tratamento na rede privada poderá gerar prejuízo ao erário de difícil reparação caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente. Dessa forma, diante da ausência de prova médica…
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