Processo 7001492-02.2026.8.22.0003
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001492-02.2026.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Requerente/Exequente: M. D. S. N. O., RUA OLAVO PIRES 3296 JARDIM DOS ESTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: A. O., RUA OLAVO PIRES 3296 JARDIM DOS ESTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1- Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1- Em atenção ao Provimento nº 206/25 do CNJ, por meio do sistema CENSEC, na modalidade CEP, realizei a pesquisa de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela do interditando, a qual obteve resultado negativo, conforme espelho anexo. A parte autora foi intimada, e apresentou as cópias das escrituras, onde se constata que não possuem teor de autocuratela e indicação de diretivas de curatela (ID 134929520 a 134929520). 2- Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência (artigos 294 e 300, do CPC), DEFIRO a concessão da curatela provisória de A. O. (CPF n. 6*6.9*7.712-**) para sua filha M. D. S. N. O., pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade. A curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora provisória, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial. 2.1- Fica autorizado o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores, que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que eventual valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser intimado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3- Citem-se os requeridos, na forma do art. 751 do CPC, com todas as advertências legais. Dentro do prazo de 15 dias, contado da citação, o requerido poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC), e, não havendo manifestação, será a ele nomeado Curador Especial (art. 752, § 2º, CPC). Expeça-se o necessário, consignando que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça constate a incapacidade de compreensão do ato de citação, já deverá efetuar a citação…
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