Processo 7001495-15.2026.8.22.0016

TJRO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001495-15.2026.8.22.0016
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO D. E. DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001495-15.2026.8.22.0016 CLASSE: Petição Criminal REQUERENTE: P. -. C. M. -. 1. D. D. P. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL D. E. DE RONDONIA REQUERIDOS: D. D. S. F., V. S. D. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à alienação antecipada de bem apreendido, consistente em uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa NBH-6371, chassi 9C2JC250XWR076164, apreendida no âmbito do Boletim de Ocorrência n. 79973/2025, sob o fundamento de que o veículo permanece armazenado em condições inadequadas, exposto à ação do tempo, sujeito à contínua deterioração e ocupando espaço no depósito da Delegacia de Polícia Civil de Costa Marques/RO. A autoridade policial informa, ainda, que o motor anteriormente apreendido, de nº JC25E-X038836, possui restrição de furto/roubo e que seu proprietário declarou não possuir interesse em sua restituição (ID 138173106). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da alienação antecipada da motocicleta, com observância do procedimento previsto no art. 144-A do Código de Processo Penal, mediante prévia avaliação do bem e depósito do valor arrecadado em conta judicial vinculada aos autos, até ulterior deliberação judicial, ressaltando que não há amparo legal para a reversão imediata dos valores em favor da Delegacia de Polícia Civil (ID 139907531). É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que a motocicleta e o motor apreendidos encontram-se em estado de completa deterioração e, portanto, inservíveis, circunstância confirmada por avaliação oficial, revelando-se inadequada a manutenção prolongada dos bens no pátio da unidade policial, sobretudo diante dos riscos sanitários e do acúmulo de sucatas no local. Embora o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a alienação mediante leilão como regra para destinação de veículos apreendidos, verifica-se que, no caso concreto, os bens foram classificados como sucata inapta à circulação, admitindo-se sua alienação nessa condição, desde que observadas as formalidades mínimas de controle, publicidade e prestação de contas. Ademais, consta no ID 138173106, pág. 1, declaração do proprietário do motor apreendido, de nº JC25E-X038836, que possui restrição de furto/roubo, afirmando não possuir interesse em sua restituição. Dessa forma, mostra-se cabível o deferimento do pedido da autoridade policial de alienação da da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa NBH-6371, chassi 9C2JC250XWR076164 e do motor de nº JC25E-X038836 como sucatas, com posterior prestação de contas em juízo. Ante o exposto, DEFIRO a autorização para alienação dos bens na condição de sucata, mediante procedimento formal que assegure a identificação do adquirente, a individualização e registro dos valores pagos por cada item, bem como com a apresentação de prestação de contas em Juízo. Determino a expedição de ofício ao DETRAN para promover a regularização administrativa dos veículos, com a respectiva baixa junto ao DETRAN de débitos e restrições, sem custas. A alienação deve ser formalizada documentalmente, com identificação completa do adquirente e discriminação individualizada dos bens alienados. Deve a autoridade policial apresentar prestação de contas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do procedimento,…

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