Processo 7001496-12.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001496-12.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001496-12.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 19.452,00 () Parte autora: JOAO SOARES FERREIRA, LINHA 7, KM 21,5, 1º EIXO SN ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885, AVENIDA VILHENA 3870, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial, envolvendo as partes acima indicadas. Considerando que a parte autora demonstrou sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF, concedo as benesses da Justiça Gratuita. DO ESTUDO SOCIAL Considerando orientação da corregedoria por meio do ofício circular n. 070/2015-DECOR/CG, no sentido de que nas ações previdenciárias não é atribuição ao Assistente Social do Poder Judiciário Estadual realizar perícia, DESIGNO como perita a profissional KEILA BILAC JORDÃO, inscrita no Cadastro eletrônico de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - CEAJUS, Rua Tapuias, 3954, Centro, Colorado do Oeste-RO, tel. 69 98494-7033, e-mail: Keilabbj@hotmail.com, para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar. Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos honorários periciais do estudo social em R$ 300,00 (trezentos reais), que também será pago pela Seção Judiciária do Estado, na forma das Resoluções mencionadas. Concedo à Assistente Social nomeado o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o estudo e apresentar o laudo na escrivania cível para juntada ao processo, devendo ser a perita intimada da nomeação e do referido prazo, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente. Advirta-se a perita de que deverá responder todos os quesitos do juízo e da parte, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos idênticos. Ademais, a perícia deverá ser realizada em horário distinto do horário de trabalho da Perita na rede pública, sob as penas da lei. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert. DA PERÍCIA MÉDICA Verifico, ainda, que o feito necessita de prova pericial para constatar a deficiência/invalidez do(a) autor(a), e na forma do artigo 465, NCPC, nomeio como perito(a) do juízo o médico Dr. VAGNER HOFFMANN. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 400,00 com amparo no parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional…

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