Processo 7001496-39.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001496-39.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001496-39.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: GILMAR DIAS PEREIRA Advogado do requerente: VICTORIA DIAS GIROLA, OAB nº RO9496 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade. A ação foi ajuizada por GILMAR DIAS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia o benefício previdenciário, mas o benefício foi cancelado. Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento do benefício. A petição inicial foi recebida, momento em que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora e o pedido de tutela de urgência indeferido. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 133528903). A parte requerida apresentou contestação de forma antecipada, por equívoco (ID 133774387). A parte autora apresentou réplica (ID 134014966). A contestação foi rejeitada de plano devido ao equívoco e determinado o prosseguimento do feito (ID 139867160). O laudo pericial foi acostado ao feito (ID 139916389). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade para o trabalho e a respeito dos requisitos para concessão do benefício pretendido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 140171911). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial e apresentou réplica (ID 140384382 e ID 140384391). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existe questão pendente. QUESTÃO PENDENTE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação ao laudo pericial, tendo em vista que a prova pericial foi detalhada e precisa, sendo suficientemente esclarecedora quanto à existência ou não de incapacidade. A pretensão da parte autora visa somente tentar desabonar a conclusão técnica do perito que, apesar de indicar a doença, entendeu que inexiste incapacidade. Superada a questão pendente, passo à análise do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já entronizadas nos autos. No mérito, a presente demanda é improcedente. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes).…

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