Processo 7001501-10.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001501-10.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: nbo1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7001501-10.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CRISTIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO FEITOSA BARBOSA, OAB nº AL14620 Réu: BANCO C6 BANK REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CRISTIANO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO C6 BANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Verificando-se a existência de irregularidades na documentação que instrui a exordial, especialmente quanto à divergência de assinaturas e desatualização do mandato de representação, este Juízo proferiu a decisão de Id 139427324, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando comprovante de residência apto e instrumento de procuração atualizado e devidamente assinado, sob pena de indeferimento. A parte autora peticionou no Id 139914506 colacionando comprovante de endereço. Todavia, quedou-se inerte no tocante à regularização do instrumento de mandato, deixando de juntar a procuração atualizada exigida pela decisão judicial. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Desatendida a determinação judicial no prazo legal por iniciativa do autor, a extinção do feito é medida que se impõe, por força do inciso I do § 1º do citado artigo. Na hipótese vertente, a procuração inicialmente apresentada (datada de 13/12/2025, em período anterior ao ajuizamento da ação) continha inconsistências formais na assinatura do outorgante se comparada ao documento oficial de identificação (CNH). Instada a sanar o vício mediante a juntada de mandato atualizado com assinatura compatível, a parte autora limitou-se a anexar a fatura de consumo residencial, sem adimplir a obrigação processual remanescente. A inércia no cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial obsta a constituição e o desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro com base nos comprovantes de renda acostados aos autos. Sem honorários, haja vista a não ocorrência da citação da parte requerida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 30 de julho de 2026. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito

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