Processo 7001501-32.2024.8.22.0003

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7001501-32.2024.8.22.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001501-32.2024.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente: PAULA CRISTINA MARQUES DE GODOY Advogado do requerente: MARCOS GEOVANE FERREIRA, OAB nº SC50878 Requerido/Executado: PAULO SERGIO MARQUES DE GODOY, YASMIN RODRIGUES MARQUES DE GODOY DA SILVA, CLEIDE ALVES RODRIGUES MARQUES DE GODOY Advogado do requerido: LUCIANO FILLA, OAB nº RO1585A DECISÃO Verifica-se que a inventariante, Cleide Alves Rodrigues Marques de Godoy, impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 137218094), alegando não possuir condições financeiras para adquirir a cota-parte das herdeiras sobre o imóvel financiado situado em Arapongas/PR. Sustentou, ainda, que as parcelas do financiamento pagas exclusivamente por ela após o falecimento do autor da herança não deveriam integrar os cálculos, requerendo o retorno dos autos à Contadoria para sua exclusão. Em manifestação (ID 137264940), a herdeira Paula Cristina Marques de Godoy requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos. Vieram os autos conclusos. A impugnação não merece acolhimento. A certidão (ID 134988366) e as planilhas (ID 134988365) demonstram que a Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros fixados por este Juízo. Conforme apurado, foram discriminados separadamente os valores relativos ao financiamento do imóvel de Arapongas/PR, compreendendo a entrada, os recursos do FGTS e o capital amortizado até a data do óbito, atualizado para R$ 57.507,25 (ID 134988366). As parcelas pagas exclusivamente pela inventariante após o falecimento, no montante atualizado de R$ 5.378,73, não foram incorporadas ao patrimônio do espólio, sendo consideradas apenas para apuração do crédito de ressarcimento da meeira perante o acervo hereditário, nos termos do art. 2.002 do Código Civil (ID 134988366). Não se verifica qualquer erro aritmético, metodológico ou duplicidade que justifique a revisão dos cálculos. A insurgência da inventariante revela mero inconformismo com o laudo pericial, impondo-se a rejeição da impugnação e a homologação da conta judicial. Consoante decidido no ID 129009839, o espólio não detém a propriedade plena do imóvel situado em Arapongas/PR, gravado com alienação fiduciária, razão pela qual a partilha restringe-se aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Assim, apenas o capital próprio e as amortizações realizadas até a data do óbito integram o acervo partilhável, sem transferência de obrigações futuras do financiamento à herdeira Paula Cristina Marques de Godoy. A Contadoria apurou tais direitos aquisitivos no valor atualizado de R$ 57.507,25. Não há, portanto, fundamento legal para determinar novos cálculos ou postergar a definição da partilha. I. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 137218094 e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial (certidão de ID 134988366 e planilha de ID 134988365), fixando o valor dos direitos aquisitivos do imóvel de Arapongas/PR (Matrícula nº 39.083 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas/PR) pertencentes ao espólio no montante atualizado de R$ 57.507,25 (cinquenta e sete mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). II. Reconheço, outrossim, o crédito de ressarcimento em favor da inventariante no valor…

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