Processo 7001501-43.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001501-43.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001501-43.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: FABIO ALMEIDA CABALLERO ADVOGADO DO AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS, OAB nº SP238250 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO ALMEIDA CABALLERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por auxílio-acidente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido no trajeto até o referido local, sofreu sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Relata que, embora tenha recebido auxílio-doença acidentário (B-91), o INSS deixou de conceder o auxílio-acidente (B-94) após a cessação daquele benefício, sem análise adequada de suas sequelas, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, adequando o valor da causa, de modo que corresponda à soma das parcelas vencidas relativas ao benefício de auxílio-acidente dos últimos 5 (cinco) anos, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas, nos moldes do art. 292, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o benefício postulado na presente demanda. 2. Desde já, visando rito processual eficiente com a correção pela parte autora, determino à CPE que proceda à correção do valor da causa, prosseguindo-se o feito nos termos abaixo. 3. A parte anexando os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, recebo para processamento. 4. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 5. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 6. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 7.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, a ser realizada no dia 29/07/2026, às 09:00 horas. no endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO , como perita do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 7.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a…

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