Processo 7001502-22.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001502-22.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001502-22.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AUTOR: ELIAS PEDRO DE SOUZA, LINHA 01 LOTE 70, CASA ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por ELIAS PEDRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é segurado especial da Previdência Social, exercendo atividade rural na pecuária de pequena escala e produção leiteira. Sustenta que passou a apresentar graves patologias cardiológicas crônicas, consistentes em hipertensão essencial, transtornos não reumáticos da valva mitral, insuficiência da valva aórtica e histórico clínico de cardiopatia dilatada, enfermidades que lhe causam cansaço extremo, palpitações e limitação para o desempenho das atividades rurais habituais. Afirma que, diante do agravamento do quadro de saúde, requereu administrativamente benefício por incapacidade permanente em 21/05/2026, sob o NB 7311715661, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Relata que permanece impossibilitado de exercer o labor rural, atividade que demanda intenso esforço físico, circunstância que teria provocado significativa redução de sua capacidade produtiva e de sua subsistência. Aduz, ainda, que mantém a qualidade de segurado especial, apresentando documentos destinados a comprovar o exercício da atividade rural e a contemporaneidade do trabalho campesino. Sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, diante da alegada incapacidade para o exercício de sua atividade habitual e da manutenção da condição de segurado especial. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial e a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, caso constatada incapacidade total e temporária, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Luiz Henrique Pilatti Mota, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita,…

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