Processo 7001502-25.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001502-25.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7001502-25.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: CAROLINA DE SA JESUS, RUA MACAPÁ, Nº3873, BAIRRO JARDIM TROPICAL 3873 RUA MACAPÁ, Nº3873, BAIRRO JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 6.500,00 ( seis mil, quinhentos reais). SENTENÇA CAROLINA DE SA JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício de salário-maternidade urbano. A parte autora alegou, em síntese, que é segurada facultativa de baixa renda e que, em 01/10/2025, deu à luz sua filha, conforme certidão de nascimento juntada no ID 132739677. Sustentou que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade urbano em 09/10/2025, protocolo n. 367541373, e que o pedido foi indeferido em 20/11/2025, conforme documento de ID 132739682. Afirmou que efetuou recolhimentos previdenciários antes do parto, na condição de segurada facultativa de baixa renda, e que a exigência de carência para o salário-maternidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Requereu a concessão do benefício pelo período de 120 dias, a contar da data do parto, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.(ID 132739671) Despacho inicial. (ID 133817591) O INSS apresentou contestação, sustentando que o CNIS da autora revela apenas dois recolhimentos, nas competências 05/2025 e 06/2025, ambos pagos em 23/06/2025, sem histórico contributivo anterior ou posterior. Alegou que os recolhimentos possuem indicadores de pendência, especialmente IREC-INDPEND, IREC-FBR, PREC-FBR e IREC-LC123. Defendeu que a competência 05/2025 foi paga em atraso, depois do vencimento legal, e não poderia gerar filiação pretérita. Sustentou, ainda, que a competência 06/2025, mesmo considerada, não seria suficiente para caracterizar inserção legítima no sistema previdenciário, havendo tentativa de criação artificial de qualidade de segurada. Por fim, argumentou que os recolhimentos como facultativa de baixa renda dependem de validação dos requisitos legais, tais como inscrição atualizada no CadÚnico, renda familiar compatível e inexistência de renda própria. Requereu a improcedência do pedido.(ID 1339778909) A parte autora apresentou réplica, aduzindo que a pendência administrativa relativa ao recolhimento como facultativa de baixa renda não impede o reconhecimento judicial do direito, pois estaria inscrita no Cadastro Único, possuiria renda per capita dentro dos limites legais e não teria renda própria. Reiterou que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não se exige carência para o salário-maternidade, bastando a qualidade de segurada na data do parto.(ID 134188377) Intimada a parte ré para especificar provas, o INSS reiterou a avaliação constante da contestação e requereu a improcedência. (ID 134483979/134723194) É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos…

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