Processo 7001502-92.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: nbo1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7001502-92.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CRISTIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO FEITOSA BARBOSA, OAB nº AL14620 Réu: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CRISTIANO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Constatando-se a ausência de pressupostos processuais indispensáveis à propositura da demanda, este Juízo proferiu a decisão de Id 139427325, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial a fim de apresentar comprovante de residência idôneo e, fundamentalmente, instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de indeferimento. A parte autora manifestou-se no Id 139914505, oportunidade em que colacionou apenas fatura de energia elétrica, deixando de apresentar o competente instrumento de mandato (procuração ad judicia), indispensável para a regular representação do postulante em juízo. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A capacidade postulatória é pressuposto de existência e de validade da relação processual, cuja regularidade deve ser demonstrada logo na propositura da petição inicial mediante a juntada do instrumento de mandato, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. No caso em tela, mesmo após expressa advertência e concessão de prazo para emenda na forma do art. 321 do CPC, a parte autora deixou de colacionar aos autos a procuração outorgando poderes ao subscritor da peça de ingresso. O descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual obsta o prosseguimento do feito. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção da lide sem análise do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 30 de julho de 2026. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.