Processo 7001503-07.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001503-07.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTORES: R. M. P., LINHA TN 21, KM 10, LOTE 194 s/n, DISTRITO DE TANCREDOPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, EVA MARIA MARTINS, LINHA TN 21, KM 10, LOTE 194 S/N, DISTRITO DE TANCREDOPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ROSE ANNE BARRETO, OAB nº RO3976 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por R. M. P. representado por sua genitora EVA MARIA PARADELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é criança e possui Deficiência Intelectual Leve e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento contínuo com neuropediatra, psicólogo e psicopedagogo, além de medicação, atendimento educacional especializado, adaptações pedagógicas e profissional mediador em sala de aula. Sustenta que tais limitações configuram impedimento de longo prazo apto a restringir significativamente seu desenvolvimento, autonomia e participação social, preenchendo o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Afirma que laudos médicos e relatórios escolares demonstram a permanência das limitações e a necessidade de acompanhamento especializado. Aduz, ainda, que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua genitora, encontrando-se inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), não percebendo benefício previdenciário ou assistencial ativo. Relata que a família sobrevive de pequena atividade rural, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, circunstância que, somada à deficiência apresentada, demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Acrescenta que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS, embora estejam presentes todos os pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial especializada, avaliação biopsicossocial e estudo socioeconômico domiciliar; a condenação do INSS à concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo; a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial, biopsicossocial e socioeconômica. Recebo a ação para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de menor de idade com deficiência, parte presumidamente hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.069/90 (ECA). Ressalte-se que a demanda é proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tratando-se de hipótese que evidencia a necessidade de proteção integral e prioritária do menor, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o art. 1º do ECA. Deixo de designar audiência…
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