Processo 7001503-59.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7001503-59.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: EXEQUENTE: CARLA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO XINGU 748, - ATÉ 1379/1380 DOM BOSCO - 76907-806 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. 1. Homologação Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 23.039,27 (vinte e três mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Verifica-se, a partir da análise dos cálculos apresentados, que a Contadoria Judicial observou integralmente os comandos estabelecidos na sentença/acórdão. Considerando a presunção de certeza e veracidade que permeia os trabalhos realizados pela Contadoria, que atua de forma isenta e sem interesse na lide, é plausível o acolhimento dos cálculos por ela elaborados. A parte autora demonstrou ciência dos valores apurados pela Contadoria Judicial (Id-138286155). Ademais, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da parte autora (Id-138837761). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137642603. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. O documento oficial de identificação do(a) advogado(a) beneficiário(a) foi juntado em ID 140443841, nos termos do § 5º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-120502248: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença". 3.2 Sobre o destaque de honorários contratuais Em respeito à coisa julgada, aplica-se ao destaque dos honorários contratuais a mesma orientação estabelecida em relação ao crédito principal, tendo em vista a natureza jurídica deste reconhecida na sentença. Dessa forma, no presente caso, sobre o destaque dos honorários contratuais, aplica-se o entendimento delimitado no item 3.1. 4. Destaque de honorários contratuais Considerando que houve juntada do contrato de honorários, nos termos do…
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