Processo 7001504-56.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7001504-56.2026.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 24.315,00, AUTOR: ELIAS SILVA LEITE ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740, MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. Na contestação (ID 136710451), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora. Em réplica, a parte autora pugnou pela procedência da ação (ID 137956191). Assim, permanece a controvérsia quanto à qualidade de segurado especial da parte autora. 1. DA DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA E DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA DO SEGURADO ESPECIAL Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência judicial. Explico. Devido à alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os artigos 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme artigos 109 e 115 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e artigo 19-D do Decreto nº 3.048/1999. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados estritamente como segurados especiais) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral presencial e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais — o que traz segurança jurídica aos segurados —, com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) Prova material contemporânea; e c) Instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais pelo INSS. Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação…
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