Processo 7001504-65.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001504-65.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: SILEDA FERNANDES SANTANA Advogado(a): ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 Polo passivo: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos artigos 27 e 38 das Leis 12.153/2009 e 9.099/1995, respectivamente. A demanda não comporta dilação probatória, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, razão pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. A controvérsia a ser apreciada por este Juízo consiste em perquirir sobre o direito da autora, servidora pública efetiva do Estado de Rondônia, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem junto à Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia - SEJUS, à implementação do piso nacional salarial e à percepção das diferenças retroativas desde maio/2023, data do início do repasse de verbas do governo federal para os Municípios para o pagamento do piso salarial. A parte autora aduz ser integrante do quadro de servidores efetivos estadual, admitida em 29/02/2012, sob a matrícula nº300116188, com vínculo de 40h semanais, na função de Técnico em Enfermagem. Portanto, teria direito à implementação do piso salarial da categoria, instituído pela Lei Federal nº7.498/1986, com a redação dada pela Lei nº14.434/2022, no valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), conforme o artigo 15-A, parágrafo único, I, da referida lei. Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece guarida. O direito ao piso salarial profissional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§12 e 13 ao artigo 198, com a seguinte redação: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: "Art. 198. ......................................................................................................... §12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. §13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº14.434/2022 fixou os valores do piso salarial nacional desses profissionais, com o objetivo de valorizá-los e garantir-lhes melhores condições de trabalho. O artigo 1º da referida lei, ao alterar a Lei nº7.498/1986, estabeleceu o piso nacional para enfermeiros no valor de R$4.750,00, e 70% desse valor para técnicos de enfermagem, alcançando R$3.325,00, senão vejamos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: [...] “Art. 15-C. O piso…
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