Processo 7001505-14.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7001505-14.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ROSANGELA MARIA ALVES JARDIM, AVENIDA FRANCISCO CHIQUILITO ERSE 6338 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL, . ., . - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da causa: R$ 41.807,23 ( quarenta e um mil, oitocentos e sete reais e vinte e três centavos). DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA MARIA ALVES JARDIM em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e sustenta que, ao analisar os documentos relativos ao programa, constatou supostas inconsistências na administração dos valores, com desfalques e ausência de adequada aplicação dos rendimentos devidos. Aduz que recebeu valor inferior ao que entende devido e, com base no cálculo particular juntado aos autos, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova (ID 117424065 e ID 117424066). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da parte requerida, sem designação de audiência de conciliação (ID 119796410). O requerido apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que atua como mero operador do PASEP, que os lançamentos observaram os critérios legais aplicáveis, que inexiste relação de consumo, que não há fundamento para inversão do ônus da prova e que os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes (ID 120764552). A parte autora apresentou réplica, requerendo a manutenção da gratuidade, o afastamento das preliminares, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais (ID 121222387). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 122757359). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora requereu o julgamento do feito com base no laudo juntado no ID 117424066 (ID 134256295). O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos apresentados pela parte autora teriam utilizado índices não contemplados no histórico fornecido pelo Ministério da Economia, sendo necessária prova técnica para apuração dos critérios de atualização do Fundo PASEP (ID 134754073). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há possibilidade de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas,…
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