Processo 7001506-41.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001506-41.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001506-41.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 23.391,03 (vinte e três mil, trezentos e noventa e um reais e três centavos) Parte autora: MARIA EVA PINHEIRO MENEZES, AVENIDA MATO GROSSO 4911 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº ES33260, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade proposta por MARIA EVA PINHEIRO MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) porque, segundo alega, estaria incapacitada de exercer atividade laborativa habitual mas teve benefício por incapacidade (DER: 16/03/2026, NB 717.378.712-3) indevidamente indeferido pela autarquia ré. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Direito O auxílio por incapacidade laborativa, temporário ou permanente, garantia constitucional prevista no artigo 6º da Constituição da República de 1988, é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pelo Decreto nº 3.048/99. A concessão desse benefício visa garantir a proteção social ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, fica incapacitado para o trabalho, assegurando-lhe o direito à manutenção de sua saúde e bem-estar, sendo requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário em comento: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, referendou acordo homologado pelo min. Alexandre de Moraes para definir os prazos máximos para realização de perícia médica e análise de processos administrativos no âmbito do INSS, de modo que esses interregnos devem ser observados na aferição da manifestação do interesse de agir ad causam de seus segurados. 2- Da Tutela Provisória de Urgência Sobre a antecipação da tutela de natureza satisfativa, o Código de Processo Civil a condiciona à comprovação de urgência caracterizada pela reunião de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a implantar imediatamente o benefício previdenciário, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. No caso dos autos, em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, em cotejo com os elementos de convicção a instruírem o pedido, concluo não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza…

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