Processo 7001506-78.2025.8.22.0016
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001506-78.2025.8.22.0016 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLACINETE LINO LEITE REQUERIDO: RONALD LEITE MENEZES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: RONALD LEITE MENEZES Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 525, CENTRO, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Costa Marques - Vara Única, a ação de CURATELA, em que GLACINETE LINO LEITE, requer a decretação de Curatela de RONALD LEITE MENEZES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de nomeação de curadora provisória em tutela de urgência ajuizada por GLACINETE LINO LEITE em favor de RONALD LEITE MENEZES. Alega a autora que é mãe e única cuidadora de seu filho, pessoa com deficiência intelectual. Aduz que desde o nascimento, dedica-se integralmente à sua assistência e cuidado, sendo responsável por todas as suas necessidades cotidianas. Em laudo médico anexo, datado de 08/07/2025, o médico, Dr. João Fernandes de Souza (CRM/RO 7862), informa que o curatelandp "tem diagnóstico de atraso global do desenvolvimento/encefalopatia crônica não evolutiva, tendo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, se comunica de forma não verbal. É capaz de realizar algumas tarefas básicas, mas tem déficit cognitivo importante, não foi alfabetizado mesmo tendo frequentado ambiente escolar e é totalmente dependente para as atividades instrumentais da vida diária. Paciente é portador dessa deficiência e depende do acompanhamento da mãe e de supervisão de um responsável por tempo integral, com limitação cognitiva/ intelectual e de comunicação importantes/moderada a grave.'' Em razão da moléstia, a parte requerida ficou impossibilitada de gerir a sua vida civil de maneira plena e eficaz. Foi deferida a curatela provisória (Id. 123946531). Audiência para a entrevista da curatelanda realizada (Id. 125196482). Estudo social realizado (Id. 127792813). O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e nomeando a requerente como curadora (Id. 131557484). É o relatório. Fundamento e decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio. Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC. Ainda, aboliu o termo “interdição” e previu apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§ 1º do art. 84 da Lei n. 13.146/2015). Assim, a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação da vontade (inciso III do art. 4 do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade. A parte autora é mãe do curatelando (Id. 123777154), o que preenche o requisito do art. 747 do CPC para ser nomeada como curadora. Constam dos documentos acostados aos autos que o curatelando, possui atraso global do desenvolvimento/encefalopatia crônica não evolutiva, tendo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10: F84.9. Concluiu-se no laudo social que: ''Ronald Leite Menezes é…
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