Processo 7001506-86.2026.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7001506-86.2026.8.22.0002 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: LEOMAR DE MELO CUNHA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ajuizou a presente ação busca e apreensão em desfavor de LEOMAR DE MELO CUNHA. O despacho inicial proferido determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, acostando notificação válida, em razão do envio para área rural (ID 132879231). A parte autora apresentou emenda em sede de ID 135130387, arguindo que a presente comprovação da notificação é válida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que devidamente intimado para apresentar emenda, a requerente não cumpriu com o determinado na íntegra. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação (diga-se, oportunidade para sanar as faltas), não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, depois de regularizada a situação, o autor poderá promover novo pedido. Assim, não tendo a parte autora sanado a irregularidade apontada, acerca da comprovação da mora, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Deveras, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse sentido, segue o precedente do nosso Tribunal: Apelação. Ação de busca e apreensão. Comprovação da mora. Imprescindibilidade. Constituição da mora. Requisito indispensável para a propositura da demanda. Aviso de Recebimento negativo. Protesto de título. Tentativa de localização não esgotada. Mora não configurada. 1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 2. A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que sejam esgotados os meios de localização do devedor. 3. Não evidenciada a notificação do devedor, impõe-se a extinção da ação de ofício na origem, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004548-54.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2023(TJ-RO - AC: 70045485420238220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/07/2023) Não desconhece este Juízo o Tema 1.132 do STJ, no qual qual firma que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Ocorre que, no caso dos autos a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado…
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