Processo 7001507-11.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001507-11.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7001507-11.2026.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FAGNER DE LIMA BELINI ADVOGADOS DO AUTOR: SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que FAGNER DE LIMA BELINI pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 708649889-1 e DER 30/10/2025), bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 134780250 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 136315319. Citada, a Autarquia ré apresentou constestação / proposta de acordo (ID 136698077). A parte autora recusou a proposta e apresentou impugnação à contestação (ID 136843449. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Prescrição A Lei nº 8.213/1991, de 24 de junho de 1991, estabelece, de forma expressa, a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas nas épocas próprias, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997. Tal dispositivo determina que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas e não pagas, contados da data em que deveriam ter sido adimplidas, não se estendendo, entretanto, ao direito ao benefício em si, mas apenas às parcelas pretéritas não postuladas tempestivamente. Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação. 3. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 4. Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade laboral em função de sequelas decorrentes de acidente. Dispõe o art. 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após…

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