Processo 7001507-57.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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7001507-57.2025.8.22.0018 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALDEVINO JOSE ABRANCHESADVOGADOS DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO AUTOR: ALDEVINO JOSE ABRANCHES, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural. A parte autora sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício supracitado, todavia, o benefício foi indeferido administrativamente. (ID. 121623512 - Pág. 126) O réu apresentou contestação, e a parte autora apresentou réplica. A parte autora aderiu ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, anexando depoimento/vídeos, sendo dispensada a prova oral em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTOS Inicialmente, certifica-se não haver questões processuais pendentes. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, ante a ausência de preliminares e de prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito. Requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são: Idade mínima: de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, conforme artigo 48, § 1o da Lei 8.231/91. Carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2.o, c/c o arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios. O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44/TNU). Destaca-se que nos termos do Tema 642, o STJ entende que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, sob pena de indeferimento do benefício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, §3o combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991,…
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