Processo 7001508-02.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7001508-02.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JARBAS APARECIDO PEREIRA GUALBERTO, LINHA 124 Km 07, LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU: G. D. A. D. I. D. N. B., AV. JK 3674 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A CPE para corrigir o polo passivo do processo, devendo constar: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0822-87. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 3°, §1°, da Portaria n. 00001/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º, da referida Portaria. 3. Indefiro a liminar, pois não há nos autos elementos que demonstrem ao menos em tese a incapacidade temporária ou permanente, ou seja, o fumus boni iuris de que trata o art. 300, do CPC, na disciplina das medidas urgentes. Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, prova pericial. Se o caso, intime-se a autora para apresentar quesitos, sendo que os do INSS são aqueles anexos à Recomendação Conjunto n. 1 do CNJ. Nomeio como perito judicial o Dr. Ismael Nonato João, CRM 8129 RO, a qual realizará a perícia no dia 08/08/2026, às 10h00min. Local de realização da perícia: Brittos Hotel, Av. 13 de maio 2331, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. Intime-se o perito via e-mail: franklinnonato@hotmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados da data do exame. Intime-se a parte requerente, via seus patronos, da data e horário da perícia Com a juntada do laudo pericial, cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para se manifestar…
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