Processo 7001508-32.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001508-32.2026.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: ZENAIDE ANTUNES CIPRIANO SANTANA ADVOGADO: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB Nº RO6867A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 08:52 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de cobrança de diferenças relativas ao piso nacional dos profissionais da educação, proposta pela servidora municipal Zenaide Antunes Cipriano Santana em face do Município de Rolim de Moura. Sentença: Julgou procedente o pedido, condenando o Município de Rolim de Moura ao pagamento do valor de R$ 35.194,35, acrescido dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021 (com redação dada pela EC 136/2025). Razões do recurso - requerido: Alega ausência de mora, uma vez que o não pagamento do piso atualizado decorreu do cumprimento de decisão liminar da Justiça Federal que suspendeu a exigibilidade do reajuste. Assim, requer o afastamento dos juros moratórios durante a vigência da medida judicial. Subsidiariamente, pede que os juros incidam apenas após a revogação da liminar e a adequação dos critérios de liquidação da condenação. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que resta incontroverso nos autos, o direito da autora em receber o piso nacional dos profissionais do magistério. A controvérsia recursal se limita acerca da possibilidade de incidência de juros moratórios sobre as diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério durante o período em que esteve vigente decisão liminar proferida nos autos nº 1000969-43.2023.4.01.4101 e à necessidade de apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença e a adequação dos consectários legais aplicados à condenação. Nessa questão, entendo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, embora reconhecido o direito da autora às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, observa-se que a sentença fixou valor certo da condenação, acrescida de correção e juros, com base em planilha unilateral apresentada pela parte autora, sem a demonstração detalhada dos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos. É conhecido que a apuração das diferenças salariais envolve múltiplas variáveis, tais como evolução funcional, incidência de gratificações, reflexos remuneratórios e aplicação de consectários legais em períodos distintos, circunstâncias que demandam análise minuciosa e cálculo detalhado. Nessas hipóteses, revela-se mais prudente que a definição do montante devido ocorra em fase de liquidação/cumprimento de sentença, ocasião em que poderão ser observados, de forma precisa, os critérios estabelecidos no julgado, assegurando-se às partes o efetivo contraditório quanto à elaboração dos cálculos. Ressalto ainda, que a correção monetária e os juros, em relação ao valor a ser pago à requerente, devem ser pagos pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, exclusivamente…
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