Processo 7001509-08.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001509-08.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001509-08.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: CRISTINA BATISTA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. Trata-se de Ação de Cobrança e Implemento da Progressão Salarial da Categoria de Agente Comunitário de Saúde, ajuizada por CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE/RO. Narra a autora que foi admitida pelo Município em 21/06/2004 para exercer o cargo de Agente de Saúde Nível II, posteriormente sucedido pela denominação de Agente Comunitário de Saúde em razão da Lei Municipal nº 557/2011, circunstância já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 7002595-48.2025.8.22.0013. Sustenta que, por força daquela decisão, o Município implantou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.708/2022, deixando, contudo, de observar as progressões funcionais vertical e horizontal incorporadas ao seu histórico funcional, em afronta às disposições da Lei Municipal nº 557/2011. Alega possuir direito à progressão vertical correspondente ao Nível II, em razão da conclusão do ensino médio, bem como às progressões horizontais decorrentes do tempo de serviço, afirmando que tais vantagens deveriam repercutir sobre sua remuneração e refletir nas demais verbas remuneratórias. Requereu, ao final, a condenação do Município à implantação das progressões funcionais vertical e horizontal, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos respectivos reflexos. O Município apresentou contestação (ID 140023179), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir quanto aos reflexos sobre o adicional de insalubridade, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material. No mérito, sustentou, em síntese, que a remuneração da autora já supera o piso nacional da categoria; que as progressões já estariam contempladas na estrutura remuneratória municipal; que inexistiria ato administrativo concessivo da progressão vertical; que a autora ocuparia cargo diverso daquele de Agente Comunitário de Saúde; além de impugnar os cálculos apresentados. A autora apresentou réplica (ID 140145838), rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. É o necessário.…

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