Processo 7001510-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001510-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7001510-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente/Exequente: VIVALDO MARTINS FALCAO Advogado do requerente: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A. Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVALDO MARTINS FALCÃO em face da decisão de ID 136530137, que manteve a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 15/TJRO. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a demanda não versa sobre erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, mas sobre inexistência do negócio jurídico, além de discutir Reserva de Cartão Consignado — RCC, e não Reserva de Margem Consignável — RMC. Requer, por isso, o levantamento da suspensão. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Da leitura da petição, verifica-se que o pedido formulado pela parte embargante não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida. Para esse fim, deverá a parte valer-se do recurso adequado, nos termos da legislação vigente. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. IV – É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. V – Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e…

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