Processo 7001510-37.2023.8.22.0000

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001510-37.2023.8.22.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001510-37.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ELIAS FREITAS XAVIER ADVOGADOS DO REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ELIAS FREITAS XAVIER, por meio do qual pretende a intimação da parte executada para pagamento do débito decorrente da condenação imposta no pedido contraposto julgado procedente na sentença de ID 90056573, no valor de R$ 2.114,84 (dois mil cento e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). Consta da sentença exequenda que, além da condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 2.114,84, acrescida de juros, foi expressamente determinado que “a requerida deverá parcelar o débito conforme estabelece o regulamento próprio”. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da executada para manifestar-se acerca de eventual interesse no parcelamento do débito, nos termos do despacho de ID 137348799, tendo a parte, todavia, permanecido inerte. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a própria sentença exequenda condicionou a satisfação do crédito reconhecido em favor da concessionária à observância do parcelamento administrativo previsto no regulamento setorial aplicável. Com efeito, o parcelamento do débito, nos moldes estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e expressamente consignado no título judicial, constitui direito da parte consumidora, devendo ser oportunizado previamente pela concessionária na via administrativa, antes da adoção de medidas executivas coercitivas. No caso concreto, embora a parte executada tenha deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar quanto ao parcelamento determinado na sentença, inexiste nos autos, até o presente momento, demonstração de recusa injustificada por parte da consumidora, inadimplemento de eventual ajuste ou frustração das tratativas administrativas. Assim, enquanto não oportunizado o parcelamento administrativo previsto no próprio título executivo judicial, mostra-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes pretendidos pela exequente, especialmente com adoção de medidas coercitivas típicas da execução por quantia certa. Desse modo, o pedido formulado pela exequente não merece acolhimento neste momento processual, mostrando-se, portanto, inviável o início da fase executiva pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO o cumprimento de sentença movido por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ELIAS FREITAS XAVIER. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito

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