Processo 7001510-96.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001510-96.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: AILTON DE FATIMA TEIXEIRA DA COSTA, LINHA C3 S/N, NÚCLEO PRIMAVERA s/n ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEILA SOARES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10559, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO, OAB nº RO1627 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência proposta por Ailton de Fátima Teixeira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a parte autora que exerce atividade laboral que demanda esforço físico e permanência prolongada em pé, sendo portadora de doença venosa crônica, insuficiência venosa crônica, refluxo da veia safena magna esquerda, varizes calibrosas e histórico de varicorragia, conforme documentação médica anexada. Sustenta que sua incapacidade já havia sido reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, que lhe concedeu benefício por incapacidade temporária no período de 19/11/2025 a 02/05/2026. Afirma que, ao término do benefício, permanecia incapacitada para o trabalho, razão pela qual obteve novo laudo médico atestando a continuidade da enfermidade e a necessidade de afastamento das atividades laborais, formulando pedido de prorrogação do benefício. Contudo, relata que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta que a decisão administrativa é equivocada, pois diverge das provas médicas apresentadas e da própria conclusão anteriormente adotada pelo INSS, destacando que o laudo médico especializado descreve a gravidade da doença, as dores, o cansaço nos membros inferiores, o risco de hemorragia, o agravamento do quadro com a permanência em pé e recomenda o afastamento das atividades laborais. Aduz que não houve melhora de seu estado de saúde entre a cessação do benefício e o pedido de prorrogação, afirmando existir contradição entre o reconhecimento anterior da incapacidade e o posterior indeferimento administrativo. Defende que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista a manutenção da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. Alega, ainda, que sua atividade profissional é incompatível com as limitações decorrentes da enfermidade e que a negativa do benefício compromete sua subsistência e a de sua família, por se tratar de sua única fonte de renda. Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito demonstrada pelos documentos médicos e do risco decorrente da ausência de renda. Por fim, afirma ser indispensável a realização de perícia médica judicial para apuração de sua capacidade laborativa, em razão da divergência entre a documentação médica apresentada e a conclusão administrativa adotada pelo INSS. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento ou implantação do benefício por incapacidade temporária, a produção de prova pericial médica judicial,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.