Processo 7001511-17.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001511-17.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS ADVOGADO DO AUTOR: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Narra que é titular da U.C. 69334 e que no dia 9.1.2026, entre 15h e 16h, houve uma oscilação no fornecimento de energia, o que, por sua vez, teria causado uma avaria em seu notebook, e, não tendo obtido qualquer assistência da Empresa Demandada, levado à sua inutilização e consequente necessidade da compra de um novo. Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em dano material, no valor de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), mais danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.. (REsp 1338010/SP). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos. A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. 1.2. Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Bem como vejo que inexiste necessidade de produção probatória além da que já se encontra junto aos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito O regime jurídico…
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